Tribunal Central Administrativo Sul

3605/00

Data
2000-11-21
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Indeferida, por intempestiva, a reclamação graciosa contra a liquidação de IRC (retenção na fonte) e não tendo a recorrente reagido por meio de recurso hierárquico contra essa decisão, tudo se passa, para efeitos de dedução de impugnação judicial, como se não tivesse existido reclamação. 2. Sendo assim, a impugnação relativa a IRC dos anos de 1989 e 1990, tem de considerar-se extemporânea se proposta em 4/4/96, por violação do artº123º do CPT 3. É irrelevante e não vincula o Tribunal, por contrariar o que a lei dispõe sobre prazos, a informação prestada pela AF de que a recorrente poderia impugnar no prazo de oito dias após a notificação do indeferimento da reclamação, se o prazo de impugnação estava ultrapassado.

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