Tribunal Central Administrativo Sul

360/97

Data
2002-02-07
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

A contagem de tempo de serviço prestado por um professor no ensino particular, para efeitos de progressão na carreira, rege-se pelo disposto nos arts. 3º e 11º, al. a) do Dec-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, e não pelo estatuído no artº 72º do Dec-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.

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