Tribunal Central Administrativo Sul
I - A a causa de pedir numa acção cautelar, em que se requeira a suspensão de eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base na invocação da probabilidade do êxito da acção principal, frente ao direito que se invoca e considerando a correspondente e provável ilegalidade do acto suspendendo. Por seu turno, a ilegalidade do acto afere-se atendendo a uma concreta factualidade que também tenha sido invocada. II - Ou seja, na providência cautelar de suspensão de eficácia a invocação de determinados vícios ou ilegalidades como determinantes da invalidade do acto suspendendo apenas importa na medida em que concorra para o preenchimento do pressuposto fumus boni iuris, ou para o juízo relativo à probabilidade do êxito da acção principal. Logo, o acrescento de tais invocações de Direito, com base numa mesma factualidade, não há-de configurar uma nova causa de pedir, substancialmente diversa de uma anterior, em que se alegassem menos ou diferentes vícios. III- Assim, quando em relação a um mesmo processo principal, se intenta uma segunda providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, ainda que nessa segunda providência se venha a arguir vícios acrescidos face àqueles que se arguiram na providência anterior, sem a concomitante invocação de novos factos ou de factos de conhecimento superveniente, não há aqui que falar, em diferentes causas de pedir. As causas de pedir nestes dois pedidos de suspensão de eficácia são idênticas – invoca-se em ambos os casos a probabilidade do êxito da acção principal, por o acto suspendendo ser ilegal e inválido, à luz das mesmas circunstâncias fácticas, cujo conhecimento se detinha ab initio; IV - A repetição de providências cautelares na dependência de uma mesma causa principal não deixa de ocorrer pela circunstância de se indicar nas mesmas diferentes Contra-interessados, sendo certo que estes não são partes na acção nos mesmos moldes das entidades públicas demandadas, mas um tertium genus, apenas verificável no processo administrativo impugnatório. Ou seja, a não indicação de determinados Contra-interessados numa dada acção cautelar não afasta a possibilidade de se considerar que existe uma situação de litispendência por se ter intentado duas acções cautelares contra as mesmas partes, porquanto as entidades públicas demandadas a título principal são as mesmas, quer em termos efectivos, quer do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
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