Tribunal Central Administrativo Sul
1. Declarada a incompetência em razão da matéria sem que seja requerida a remessa dos autos no prazo do artº 4º nº l LPTA (regime idêntico ao do artº 47º nº 2 CPT) consolida-se a extinção do processo por absolvição da instância, cfr. artsº. 288º nº l a), 493º nº 2 e 494º nº l f), CPC, competindo ao autor a propositura de nova acção no 'tribunal julgado competente, observada que seja a tempestividade de exercício do direito de acção. 2. Declarada a incompetência em razão da matéria por sentença transitada do TAC de Lisboa de 19.1.1988 e requerida a remessa do processo para o Tribunal Tributário de l" Instância de Lisboa em 17.1.1997 a impugnação instaurada em 17.1.1997 de taxas municipais cobradas entre Janeiro e Maio de 1985 é extemporânea por caducidade do direito de acção, atento o prazo de 90 dias consignado no art" 89º b) CPCI. 3. A impugnação de taxas municipais por compensação de infra-estruturas urbanísticas obedece ao regime da reclamação necessária nos termos do art" 19" nºs. l e 3 da LFL, DL 98/84 de 29.Março. 4. Perante a inobservância do meio gracioso obrigatório, o Tribunal só pode declarar a falta deste pressuposto processual e abster-se de conhecer do objecto da impugnação.
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