Tribunal Central Administrativo Sul

3592/00

Data
2000-07-04
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A dívida de impostos toma-se exigível, quando ocorre o seu vencimento, e este ocorre com a notificação ao sujeito passivo para efectuar o seu, pagamento. II-A eventual insuficiência dessa notificação, no que respeita aos fundamentos do acto notificado, ou à identificação do seu autor, não toma a dívida inexigível, em nada impedindo a sua cobrança coerciva. III- Por isso não constitui fundamento legal de oposição à execução fiscal. IV- Sem prejuízo do direito que assiste ao notificado de usar da faculdade prevista no artº22 do CPT , com vista à impugnação do acto notificado. V- É que a impugnação desse acto não suspende a execução, excepto se for prestada garantia nos termos do artº255 do CPT .

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