Tribunal Central Administrativo Sul

359/22.9BELSB

Data
2024-09-20
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
C/ DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

I - A Recorrente não tem razão ao atribuir o efeito de caso julgado formal aos despachos que anuíram à realização da perícia médico-legal que havia suscitado e que foram, a seu ver, violados. Isto porque os mesmos não foram contrariados, antes prosseguidos, como se dá nota de que contribuíram para satisfazer o pretendido os dois dos Relatórios Periciais do INMLCF apresentados nos autos. Inexiste, pois, qualquer violação do caso julgado formal quando o juiz titular do processo entende que se mostra suficiente para a obtenção da verdade material e para o dirimir do litígio, a prova pericial a que atendeu na fase de instrução, porque “não constitui elemento probatório relevante para os presentes autos”, uma outra que a Autora/ Recorrente alvitra. II - O que significa a alta médica de um estabelecimento hospitalar é que terminou a fase de internamento, podendo a paciente continuar a ser tratada e consultada medicamente em ambulatório nesse mesmo Hospital ou noutro, ou até na sua própria casa, logrando a recuperação total ou a possível. III - Inexiste por banda da Autora/ Recorrente o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. IV - Não se verifica o erro da matéria de facto sinalizado, dada a não omissão de factos para se proceder à boa decisão da causa, suficientemente indagados em sede de audiência de julgamento, o que torna a decisão recorrida inatacável, na respectiva fundamentação, com a ressalva da não condenação da Seguradora ao pagamento das diferenças remuneratórias exigidas nem à indemnização por danos morais e juros à acidentada, neste último caso, por não resultar iniludivelmente do clausulado esta cobertura. V - Existe erro de julgamento do Tribunal a quo na condenação solidária das Recorrentes UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA, EPE e L......... a pagar à acidentada as diferenças salariais e indemnização por danos morais e juros consignados e a suportar custas.

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