Tribunal Central Administrativo Sul
I – O prazo para o contribuinte guardar os documentos comprovativos do efectivo pagamento do preço de aquisição de quota societária é de 5 anos, como resulta do art. 119º do CIRS (hoje art. 128º). II - Ultrapassado que fosse o prazo legal para a conservação dos elementos documentais que servem de suporte aos valores constantes da contabilidade e/ou inscritos na declaração de imposto sobre o rendimento, ficava o contribuinte desobrigado de fazer a prova documental de tais valores. III – No presente caso, a AT não pode efectuar liquidações adicionais com o fundamento de que a impugnante não cumpriu determinadas obrigações de prova, num momento em que tais obrigações já não eram exigíveis.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.