Tribunal Central Administrativo Sul

358/08.3BESNT

Data
2022-06-30
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - As provisões respeitam a factos que envolvem um certo grau de incerteza, quer quanto ao valor, quer quanto à data de ocorrência, estando sujeitas a uma disciplina fiscal própria. II - As empresas podem constituir uma provisão, levada a custos ou encargos do exercício, destinado a fazer face aos prejuízos que esperam, mas que ainda não conhecem com precisão. III - As provisões para processos judiciais em curso destinam-se a registar os valores que a empresa pode vir a ser obrigada a pagar em consequência de litígios de natureza judicial. IV - A existência e/ou montante desta obrigação estão dependentes de decisão judicial, e, em caso de procedência da acção, a obrigação de pagamento das retribuições de trabalho corresponde a um custo aceite pela lei fiscal.

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