Tribunal Central Administrativo Sul

357/20.7BELSB

Data
2020-10-29
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Tendo a entrevista sido conduzida em língua mandiga, língua que o Recorrente compreende e fala, com a presença de um intérprete, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente que do documento conste por evidente lapso, atento todo o contexto e o teor da entrevista, que a mesma decorreu na “língua inglesa”. ii) Não resultando quer da petição inicial ou das conclusões recursivas qualquer consubstanciação de factos concretos donde derive a vulnerabilidade do requerente de asilo, fazendo somente apelo a notícias sobre os campos de refugiados em Itália, ou sobre as condições dos menores nesses campos, que já não é o caso do Recorrente nem este referenciou qualquer incidente desse género contra a sua pessoa ou dignidade enquanto esteve em Itália. iii) Pelo contrário, decorre das suas declarações que obteve em Itália o tratamento e acompanhamento médico, concomitantemente não se pode concluir que a decisão de transferência do Recorrente para aquele Estado possa constituir uma violação do princípio do non-refoulement. iv) O acto impugnado ao decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Itália, nos termos o disposto na alínea a) do n° 1 do art.º 19°-A e do art. 37º da Lei do Asilo,não padece de qualquer deficit instrutório nos termos do art. 58º do CPA ou de violação do art. 3º do Regulamento de Dublin. v) O artigo 13º último parágrafo do Regulamento de Dublin, não pode ser lido isoladamente, porquanto tal preceito regula as situações em que nos termos do art. 22º, nº 3, do mesmo Regulamento, após usar as ferramentas aí disponíveis, não foi possível determinar o Estado responsável. O que não é o caso.

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