Tribunal Central Administrativo Sul

357/18.7BEFUN

Data
2019-12-18
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O objeto social das sociedades comerciais indica as atividades que estas irão desenvolver, sem que tenham capacidade para praticar atos que excedam o mesmo, conforme decorre dos artigos 6.º, n.º 4, 9.º, n.º 1, al. d), e 11.º, n.º 2, do CSC. II. A falta de apresentação do Documento Europeu Único de Contratação Pública com a proposta pode implicar a sua exclusão, nos termos do que conjugadamente dispõem os artigos 57.º, n.os 1 e 6, e 146.º, al. d), do CCP. III. Tal exclusão não é imediata, cabendo ao júri dirigir convite ao concorrente para suprimento dessa omissão, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, do CCP, na medida em que se trata de documento que se limita a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura. IV. A emissão de procuração para a prática de uma categoria de atos, essencialmente relativos à representação da sociedade no âmbito de procedimentos de contratação pública, cumpre com o disposto no artigo 252.º, n.º 6, do CSC, sem contender com o princípio da pessoalidade da gerência. V. A obrigação de submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, exigida no artigo 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, apenas tem lugar caso o certificado digital não permita relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura.

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