Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os Ministérios são órgãos integrados na pessoa coletiva Estado e não pessoas coletivas, pelo que não possuem personalidade jurídica. II. A norma contida no artigo 10.º, n.º 2, do CPTA, na redação originária, que atribui personalidade judiciária aos Ministérios quando a ação tem por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, deve ser objeto de interpretação restritiva, abrangendo os anteriores recurso contencioso de anulação e impugnação de normas, as pretensões dirigidas à condenação na prática de ato devido e à declaração de ilegalidade por omissão de normas, bem como as ações de reconhecimento de direitos e as ações de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos.
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