Tribunal Central Administrativo Sul

3544/99

Data
2000-11-02
Relator
João B. Sousa
Descritores

Sumário

1- Segundo a formulação legal - artigo 120º CPA - as resoluções a que chamamos actos administrativos aferem-se pelos efeitos que visem produzir numa situação individual e concreta, isto é, pela sua potencialidade conformativa de tais situações jurídicas e não, ou não apenas, pelos efeitos práticos que a Administração conjunturalmente lhes atribuiu. 2- Por outro lado, a fundamentação constitui parte integrante do acto administrativo - art. 125º nº l CPA. 3- Assim, deve entender-se que um recurso no qual se invoca a insuficiência de fundamentação, perde o seu objecto, quando na sua pendência sobrevêm um despacho que não só o altera ao nível da fundamentação como permite antever, ainda que em termos hipotéticos, a reformulação da situação jurídica visada.

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