Tribunal Central Administrativo Sul

3539/99

Data
2000-05-04
Relator
Ana Paula Portela

Sumário

1- Nas acções para reconhecimento de um direito só tem legitimidade passiva o órgão administrativo que dispõe de poder decisório relativamente à situação jurídica concretamente alegada. 2- Ao pedir que lhe seja reconhecido o direito a " ser posicionado no 7º escalão do seu posto de 1º Sub-Chefe com a correspondente pensão do índice 220 do actual escalão 5º (máximo) processando-se os devidos efeitos retroactivos remuneratórios desde a data do acto determinante da aquisição, acrescidos de juros referentes aos últimos cinco anos." o A. não pretende apenas que lhe seja alterada a pensão, mas sim que lhe seja reconhecido o direito a ser posicionado no 7º escalão, e apenas como consequência deste reposicionamento aquela alteração. 3- Compete ao Comando Geral da PSP a fixação do escalão a que o recorrente pertence, competindo à Administração da C.G.A a definição do direito à pensão de aposentação e o seu montante, nos termos do art. 97º do DL 498/72, de 9/12, de acordo com os elementos fornecidos pelo Comando Geral da PSP, a que está adstrita.

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