Tribunal Central Administrativo Sul
I – A prova em procedimento disciplinar não pode resultar de meras presunções, sendo que inexistem nos autos provas irrefutáveis que permitam concluir pela prática das infrações disciplinares imputadas ao dirigente desportivo individualmente punido, entre outros, no Local do incidente, e mesmo admitindo a verificação do mesmo, não pode uma qualquer decisão, “escolher” quem materialmente praticou os factos participados, sem que exista uma prova irrefutável. II – A apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por via de conjeturas ou presunções. Perante uma manifesta insuficiência de prova, tem o tribunal a obrigação de dar por verificada uma situação de “non liquet”, o que sempre imporá a aplicação do principio do “in dubio pro reo”. III - Pratica a infração disciplinar prevista e punida pelo artigo 112.°, n.°s 1 e 4, do RDLPFP, a SAD que, numa sua conta em rede social, publica uma fotografia da garagem do seu estádio, em que é visível um telemóvel no chão, com a legenda «P......., 40 anos a tirar a rede a Lisboa», após o final do jogo que opôs aquela sociedade desportiva a outra sociedade desportiva adversária sediada em Lisboa, pouco tempo depois de ter sido dada noticia pública de que o Presidente dessa sociedade desportiva adversária teria sido desapossado do seu telemóvel. IV - Uma tal publicação, tendo sido divulgada na própria noite em que ocorreu aquele jogo de futebol no qual, de forma pública e notória, ocorreram no seu final e ainda em pleno relvado diversos episódios de violência entre diferentes agentes desportivos, é suscetível de incitar à violência.
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