Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do art. 16.º do RJAT, tendo sido conferida à Impugnante a faculdade de se pronunciar sobre a (des)necessidade da prova requerida e tendo o Tribunal fundamentado (mal ou bem) a sua não efectivação, não há violação do princípio do contraditório; II - Saber se tal decisão foi ou não errada prende-se já com a apreciação do mérito da acção/recurso, ou seja, pode consubstanciar um erro de julgamento e não uma nulidade; III – Não se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão, se esta, tal como se mostra estruturada, se apresenta lógica e coerente, ainda que possa estar errada ou simplesmente não merecer a concordância da impugnante, não consubstanciando este vício a contradição entre os factos provados e não provados, a qual, a existir, pode conduzir, apenas, a um erro de julgamento; IV - Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o decisor não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, o Tribunal Arbitral, como o evidencia a decisão recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados, referindo-se expressamente, também, à factualidade não provada, tendo ainda deixado expressamente revelada a motivação do julgamento da matéria de facto; de notar que o facto de o Acórdão Arbitral ter transcrito o relatório de inspecção em nada relava para que se considere haver falta de fundamentação se, como acontece no caso, o mesmo foi necessário para apurar os fundamentos das correcções efectuadas pela AT, correcções essas que eram o alvo da apreciação do Tribunal; quanto à fundamentação de direito, e analisada a decisão, a mesma também não sofre do vício que lhe é imputado, já que foram apreciadas as questões invocadas, nomeadamente, a (i)legalidade das liquidações de IVA, tendo sido avocada a legislação e jurisprudência que se entendeu ser relevante, a qual contém os normativos aplicáveis, tendo sido tal jurisprudência conjugada com a matéria de facto julgada provada. V - A nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão; VI - Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual consiste, por um lado, no dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de conhecimento oficioso´; VII – Há nulidade por omissão de pronúncia se o Tribunal não apreciou a invocada ilegalidade relativa ao direito de audição prévia, a qual constitui uma efectiva questão, cuja solução é susceptível de afectar as liquidações impugnadas.
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