Tribunal Central Administrativo Sul
1. É confirmativo o despacho do Exmo SEAF que por delegação de competências do seu titular decide igual questão que fora colocada ao titular da competência/ mas decidida por subdelegação de competência por um Director de Serviços, sem nada inovar relativamente a este; 2. Não altera a natureza desse acto o facto de à data em que foi proferido não ter ainda sido publicada a delegação e subdelegação de competências no Diário da República e nem a ratificação desse acto, quanto esta ocorreu dentro do prazo para a respectiva revogação do mesmo; 3. E pela ratificação o autor da competência para praticar o acto confirma o acto praticado por uma outra entidade de cuja competência carecia; 4. E a ratificação tem, por natureza, efeitos retroactivos; 5. A notificação do acto sem observância de todas as formalidades previstas na lei não contende com a validade do mesmo, mas apenas poderá contender com a sua eficácia, degradando-se em formalidade não essencial, sempre que se mostre atingido o fim que com aquela se visava alcançar; 6. O recurso de acto confirmativo em que nada se inova relativamente a acto anterior, deve ser rejeitado por ilegal interposição.
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