Tribunal Central Administrativo Sul

3494/00

Data
2001-03-20
Relator
E. Sequeira

Sumário

1.A nulidade consistente na omissão da notificação à parte da junção aos autos de documentos ordenada por despacho do juiz no âmbito da instrução do processo, fica sanada com a notificação da sentença subsequentemente proferida, onde tais documentos foram utilizados como meios de prova, ou pelo menos, com a confiança, do processo, de todos os seus termos se tem a parte de considerar notificada desde então, e tendo a matéria constante desses documentos donde resultou a nulidade, constituído fundamentos do recurso; 2. A posse relevante em termos de embargos de terceiro caracteriza-se pelo poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real; 3. Cabe ao embargante o ónus da prova de que a sua posse sobre o prédio foi ofendida, o que inclui a prova sobre a identidade física entre os dois prédios - o penhorado e aquele cuja posse se encontra na sua esfera jurídica; 4. Perante dúvidas inultrapassáveis quanto a tal identidade física entre os dois prédios, os embargos não podem deixar de improceder.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.