Tribunal Central Administrativo Sul

348/14.7BELRS

Data
2021-09-16
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O cumprimento do dever de fundamentação expressa do despacho de reversão não preclude a faculdade de alegação e prova de factos concretos que comprovem o exercício efectivo da gerência por parte da revertida. O regime da notificação da liquidação oficiosa precedida da audição prévia do contribuinte é o da carta registada simples.

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