Tribunal Central Administrativo Sul
1. A utilização do recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria tributável para efeitos de IVA só é permitida nos casos em que a mesma não possa ser apurada por outros meios, nomeadamente através de correcções técnicas. 2. Não se justifica, por isso, o recurso aqueles métodos se a contribuinte dispunha de contabilidade organizada pela qual se apurou ter contabilizado facturas que não correspondiam a serviços prestados e relativamente às quais deduziu IVA indevidamente, porque através dessa escrita é possível apurar qual o montante exacto do imposto indevidamente deduzido. 3. A prova pericial só é admissível para percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, no caso de factos que tenham deixado vestígios ou sejam susceptíveis de inspecção ou exame ocular ou para efeitos de determinação do valor dos bens ou de direitos. 4. Não é admissível a prova pericial para provar factos que possam ser provados por outros meios de prova, nomeadamente através da prova testemunhal, como é o caso de se pretender provar que determinados serviços constantes de facturas consideradas falsas pela AF foram prestados.
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