Tribunal Central Administrativo Sul

3468/00

Data
2000-06-20
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. E à Fazenda Pública que compete provar a verificação da gerência enquanto requisito constitutivo do seu direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda, mas desde que prove a gerência de direito, e porque desta se infere a gerência, real, passa a beneficiar de uma presunção da gerência de facto, ficando assim dispensada da prova desta para obter a reversão da execução contra o gerente nominal. 2. Contudo, sendo esta presunção de natureza judicial, a sua ilisão pode ser feita por qualquer meio de prova, não sendo necessário que o oponente faça prova do contrário e bastando que produza contraprova. 3. Ao assinar cheques em branco da sociedade executada a oponente dava ordens de pagamento em nome e no interesse daquela, tomando dessa forma decisões sobre o destino das suas receitas e praticando, embora de forma restrita, actos próprios de gerência. 4. A assinatura de cheques em branco constitui uma forma negligente e censurável de gestão, constituindo um acto susceptível de afectar o património social e de potenciar a sua insuficiência, o que inviabiliza que se dê por afastada a presunção de culpa connda no art. 13º do CPT .

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