Tribunal Central Administrativo Sul

3452/00

Data
2000-04-11
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Só o executado tem legitimidade processual para deduzir oposição à execução fiscal. II- E só tem a qualidade de executado, quem figure no título executivo, como devedor,ou quem foi chamado à execução nessa qualidade. III-Assim, a cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado falecido, só tem legitimidade para deduzir oposição à execução, após a sua citação para a mesma, nos termos do artº241 do CPT. IV- A gestão de negócios é sempre exercida em nome alheio e não em nome próprio e deve ser alegada logo na petição, bem como a situação de urgência que a justifica. V- O art. 5 nº3 do CPT, não se aplica a actos praticados em juízo, mas sim a actos praticados perante a AF.

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