Tribunal Central Administrativo Sul

345/15.5BECTB

Data
2026-02-05
Relator
ILDA CÔCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Atento o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, interpretado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, até 31/12/2015, os militares que atingissem a idade definida na tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e que tivessem completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requeressem poderiam passar à situação de reserva, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei n.º265/93, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, sendo-lhes garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/2005, quando completassem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva. II - Tendo passado à situação de reserva ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, o recorrente encontra-se abrangido pela salvaguarda de direitos prevista no n.º3 daquela norma legal, bem como na alínea e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 14 de Outubro. III - Assim, é aplicável ao recorrente o regime de reforma vigente à data de 31/12/2005 e, nesta medida, o cálculo da sua pensão deveria ter sido efectuado de acordo com aquele regime, ou seja, nos termos previstos no artigo 53.º do Estatuto da Aposentação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.