Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em face do disposto no art.º 84º/3 do CPT a falta de fundamentação e, ou, a falta dos pressupostos para aplicação de métodos indiretos não eram discutíveis na comissão de revisão, nem o seu acionamento era condição de impugnabilidade judicial com estes fundamentos. 2. O contribuinte poderia deduzir impugnação com esses fundamentos sem previamente instaurar aquela reclamação.
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