Tribunal Central Administrativo Sul

343/06.0BEBJA

Data
2022-02-17
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. A ordem emitida pela fiscalização da obra que determina a suspensão dos trabalhos não configura uma alteração do plano de trabalhos, estando sujeita a autorização do dono da obra, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do RJEOP (regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março). II. Já configura aquela alteração o deferimento por parte do dono da obra de pedido de prorrogação de prazo, acompanhado de plano de trabalhos atualizado e cronograma financeiro, justificado pela suspensão dos trabalhos III. Com a falta de apresentação de requerimento para indemnização pelos danos sofridos no prazo previsto em norma do Caderno de Encargos, opera a caducidade do respetivo direito do empreiteiro.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.