Tribunal Central Administrativo Sul
1. O suplemento de produtividade é devido a todos os funcionários da DGCI e da DGITA que preencham os requisitos estabelecidos pela Portaria nº 132/98, de 04.03., e tem natureza diversa do abono para falhas a que têm direito os funcionários da DGCI que, prestando serviço nas tesourarias da Fazenda Pública se encontram investidos no serviço de caixa e aqueles que exercem as funções de gerência das tesourarias. 2. O abono para falhas não deve ser subtraído ao montante devido a titulo de suplemento de produtividade. 3. A aplicação da norma do art. 3º, nº 3, do DL nº 335/97, de 02.12., estatuindo que, "o abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeito do valor a que se refere o n º l do presente artigo" (suplemento do FET), é directamente violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13º, na vertente de obrigação de tratamento diferenciado de situações substancialmente diversas, e do art. 59º, nº l, al. a), segundo o qual "para trabalho igual, salário igual" - preceitos directamente aplicáveis por força do art. 18º, nº l - e todos da C.R.P..
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