Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos nºs 3 e 4 do artigo 48º do Regime do exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, o limite máximo de três vistorias que a entidade coordenadora pode efectuar para verificar do cumprimento das condições fixadas no título de exploração, emitido ou actualizado com condicionantes, tomando as medidas cautelares e as providências necessárias, incluindo a suspensão ou o encerramento do estabelecimento industrial, na sequência da terceira vistoria, se se mantiver a situação de incumprimento, constitui uma salvaguarda para a entidade coordenadora e um direito para o industrial; II. A realização de vistorias para além da 3ª, não sendo permitida pelo nº 3 do artigo 48º referido, também não é proibida, se a entidade coordenadora entender, face ao caso concreto e aos interesses públicos e privados em presença, que se justifica, desde que não constitua violação de outros direitos ou princípios gerais, como os da igualdade, proporcionalidade, justiça e da boa administração; III. Quer atenta à deficiente forma como foram alegados os vícios que a Recorrida imputa ao auto de vistoria, quer pela falta de previsão legal que comine com nulidade a não observância do disposto no artigo 28º do REAI, quer por falta de enquadramento das alegadas omissões ou irregularidades nas situações tipificadas no artigo 161º do CPA, não resulta indiciariamente demonstrada a sua invocada invalidade.
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