Tribunal Central Administrativo Sul

3413/00

Data
2000-07-04
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O acto praticado pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, de determinação da prestação pecuniária a pagar por ocupação de imobiliários do seu domínio privado, de forma autoritária, independente da aceitação do particular, no uso de um poder administrativo e ao abrigo de normas de direito público, constitui um acto administrativo. 2. Por força do disposto nos arts. 155º nº l do C.P.A. e 62º nº l al. o) do ETAF na redacção dada, respectivamente, pelo Dec-Lei nº 6/96, de 31-01, e do Dec.Lei nº 229/96, de 29-11, os Tribunais Tributários de lª Instância são competentes para a cobrança coerciva dessa prestação pecuniária. 3. A ilegalidade concreta da liquidação dessa dívida não pode servir de fundamento de oposição à execução por a lei assegurar meio judicial de recurso contra o acto da sua liquidação. 4. A nulidade do titulo executivo que constitui nulidade insanável e que é de conhecimento oficioso é apenas aquela que resulta da falta dos requisitos essenciais referidos no art 249º doCPT .

Esta fonte não publica texto integral para este documento.