Tribunal Central Administrativo Sul

341/10.9BESNT

Data
2020-12-03
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A notificação de liquidação oficiosa de IRS, não tendo sido precedida de notificação para exercício do direito de audição, deveria ter sido remetida por carta registada com aviso de receção, nos ternos do art. 66º/1 e 149º/2 do CIRS. 2. As formalidades de notificação previstas na lei deixam de ser relevantes quando, apesar de não terem sido observadas, foi atingido o fim que o legislador visava alcançar.

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