Tribunal Central Administrativo Sul
Em contrato de arrendamento de locado destinado ao uso de um serviço público, face a deteriorações provocadas pelo desgaste normal do tempo e em função da utilidade específica dada à coisa, tem que se admitir que tais degenerescências são inerentes a uma prudente utilização do locado, em conformidade com o fim do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 1043.º do Código Civil, e, como tal, não obrigam o locatário, no momento da restituição da coisa, a ter que responder pelas mesmas, que é o mesmo que dizer, para os efeitos da presente acção, que nenhuma obrigação indemnizatória ao mesmo cabe satisfazer ante o locador.
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