Tribunal Central Administrativo Sul

3373/00

Data
2001-04-03
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

I A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas don.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II. A inexigibílidade da divida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.