Tribunal Central Administrativo Sul
I. As certidões emitidas pela Câmara Municipal, com as formalidades legais, nos limites da sua competência integram o conceito de prova documental, previsto no artigo 362.º do CC e constituem documentos autênticos (artigos 363.º, n.º 2 e 369.º do CC). II. Nos termos do disposto no artigo 371.º, n.º 1 do CC, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. III. Não pode proceder o erro de julgamento de facto se as certidões emitidas atestam certas circunstâncias de facto que não são as que constam do julgamento dos factos não provados da sentença recorrida. IV. Nenhumas das certidões apresentadas certificam tais factos, pelo que, não podem fazer prova plena sobre factos que não foram certificados. V. Não se coloca a questão de o júri do procedimento dever solicitar esclarecimentos ou o aperfeiçoamento da candidatura, se a causa que determina a sua não admissão se prende com o local em que pretende instalar o centro de inspeção técnica de veículos, sem que exista qualquer aspeto da candidatura que careça de ser esclarecido ou aperfeiçoado, por não existir qualquer deficiência imputada aos documentos escritos ou desenhados apresentados. VI. Faltam os pressupostos aplicativos dos princípios da proporcionalidade e da intangibilidade das propostas, pelo que, não se podem ter por violados.
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