Tribunal Central Administrativo Sul
1. A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como ainda contra os responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão. 2. Havendo normas próprias e específicas no direito fiscal para a prescrição das dívidas tributárias e da Segurança Social (cfr. arts 27º do CPCI, 34º do CPT e 48º da LGT; art. 53º nº 2 da Lei nº 28/84, de 14-08 e art.l4º do Dec. Lei nº 103/80, de 9-05) não há que recorrer às normas do direito civil relativas à prescrição, não podendo apelar-se à aplicação analógica do art. 498º do C.Civil. 3. A interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração do processo executivo, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando então a correr novo prazo de prescrição em harmonia com o estabelecido no art. 326º nºl do C.Civil 4. Porém, no caso de se verificar uma paragem da instância durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano soma-se ao que dver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
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