Tribunal Central Administrativo Sul
I - De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte (cfr. arts. 6.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 130.º, do CPC). II - Podem ser instauradas novas execuções fiscais após a declaração de insolvência (ficando afastada a regra geral constante do nº 1 do artigo 88º do CIRE e considerando-se que no artigo 180º do CPPT se estabelece um regime especial para os processos de execução fiscal), se for para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, e apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência (nº 6 do artigo 180º do CPPT). III - A circunstância de a casa de morada de família não ser suscetível de venda em execução fiscal não obsta à sua penhorabilidade
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