Tribunal Central Administrativo Sul

335/21.9BELLE

Data
2022-01-06
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA

Sumário

I - A questão do interesse directo na manutenção ou anulação dos actos de transmissão das licenças, podendo ser relevante para a acção principal, nos termos do citado art. 57º do CPTA (contra-interessado), não tem idêntico peso no processo cautelar, atento o disposto no art. 114º nº 3, al. d) do CPTA. II – É impossível dissociar as licenças nºs 8... e 1... de exploração de viveiros de ostras das instalações onde as mesmas são usadas. III – Quando foi requerida a transmissão das licenças – que integravam os bens comuns do casal e constava do lote dos bens a partilhar - não só o requerente /transmitente não dispunha de poderes de oneração ou alienação das mesmas, mas somente de mera gestão, como cabeça de casal, como sabia que existia já uma sentença – que ainda não transitada em julgado – integrava tais bens no património da sua ex-mulher. IV- Não é, pois, possível ignorar que o ex-cônjuge marido, transmitente e requerente dos actos autorizativos, foi também beneficiário do acto de autorização da transmissão dos estabelecimentos e, nessa medida, usou de um artifício ilegítimo, omitindo informação relevante quanto à situação da partilha dos bens. O que configura o pressuposto do art. 168º, nº 4, alínea a) do CPA, para a respectiva anulação administrativa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.