Tribunal Central Administrativo Sul

335/14.5BEALM

Data
2019-10-17
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo a Autoridade Tributária recolhido indícios da falsidade das facturas e da falta de um concreto circuito económico-financeiro que as sustente ou subjaza, compete à impugnante demonstrar a efectividade das operações em causa. Tal desiderato pode alcançar-se, seja pondo em causa os indícios de falsidade das facturas recolhidos pela Autoridade Tributária, seja demonstrando a veracidade das operações.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.