Tribunal Central Administrativo Sul

3345/00

Data
2001-11-27
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A sisa é devida pela transmissão de bens e pelo seu respectivo valor real; 2. Tendo uma fracção autónoma sido transmitida antes de ser avaliada, mas quando já havia sido pedida a sua avaliação, pela entrega do modelo 129, o valor para efeitos de sisa é o que resultar dessa avaliação, desde que superior ao declarado no acto de transmissão, que assim logra relevo, quer em termos de contribuição autárquica, quer em termos de sisa; 3. A falta da menção no ofício em que comunicava ao contribuinte o valor patrimonial do prédio resultante da avaliação efectuada no âmbito do CCPIIA, também para efeitos de sisa, donde resultou a liquidação impugnada, constitui mera irregularidade, como acto exterior que é ao da própria liquidação, que não contende com a legalidade da posterior liquidação adicional dessa mesma sisa; 4. Encontra-se formalmente fundamentada a liquidação adicional de sisa que assenta no valor que veio a ser inscrito na matriz resultante da avaliação efectuada, em desconsideração do valor declarado no termo de declaração, de montante inferior, da sisa inicialmente liquidada

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