Tribunal Central Administrativo Sul

332/18.1 BEFUN

Data
2021-11-11
Relator
VITAL LOPES
Votação
Unanimidade
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Sumário

1. O art.º 75/1 da LGT estabelece uma presunção de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes à AT, bem como dos dados constantes da sua contabilidade e escrita; 2. Cessa tal presunção de veracidade e inverte-se o ónus da prova dos factos objecto da contabilidade e escrita, caso a AT recolha indícios fundados de que a declaração, contabilidade e escrita não reflectem ou impeçam o apuramento da matéria tributável real do sujeito passivo. 3. A AT pode desconsiderar os efeitos tributários de contratos que justificam lançamentos contabilísticos, se recolher indícios bastantes de que o seu conteúdo declarativo não tem aderência á realidade, nem tem subjacente qualquer substância económica, unicamente visando a obtenção ilícita de vantagens fiscais. 4. Sendo assim transversalmente entre entidades independentes ou relacionadas, tratando-se de entidades relacionadas, a AT pode ainda corrigir os efeitos tributários dos contratos ao abrigo do regime de preços de transferência, instituído no art.º 63.º do Código do IRC. 5. Para tanto, a AT terá de demonstrar dois requisitos: (i) a existência de relações especiais entre as duas entidades e (ii) que se está perante condições especiais não aplicáveis em operações comparáveis estabelecidas entre entidades independentes. 6. Não tendo a AT, por um lado, recolhido indícios fundados de que o conteúdo declarativo de determinado contrato constante da contabilidade do contribuinte não tem aderência à realidade nem tem subjacente qualquer materialidade, nem, por outro lado, tendo demonstrado os pressupostos de que depende a correcção dos efeitos tributários dos contratos ao abrigo do regime dos preços de transferência, tem de se considerar verdadeiro, bem que presuntivamente, o conteúdo declarativo do designado “contrato comercial”, nomeadamente, quanto à natureza e substância das operações e respectivo preço. 7. Como assim, nenhuma prova se impõe ao contribuinte fazer quanto à substância económica do negócio, ou de que o preço indicado no designado “contrato comercial” se trata de um preço de plena concorrência.

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