Tribunal Central Administrativo Sul

332/13.8BEFUN

Data
2021-01-28
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A contabilidade ou escrita do depositário autorizado não se encontra organizada de acordo com a legislação fiscal, quando não é cumprida a obrigação prevista no art. 22.º, n.º 3, alínea b) do CIEC, e assim sendo, o contribuinte não beneficia da presunção prevista no art. 75.º, n.º 1, da LGT, cabendo-lhe o ónus da prova da quantificação das alegadas perdas de vinho por evaporação, sendo que as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre essa matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos da anulação do ato impugnado com fundamento no n.º 1 do art. 100.º do CPPT; II. Não se verifica o vício de incompetência do autor do ato quando a liquidação de IABA e juros compensatórios foi determinada em sede de ação de natureza fiscalizadora, e obteve o despacho de concordância do Diretor da Alfândega do Funchal, e a intervenção da Coordenadora do Núcleo de Procedimentos Aduaneiros da Alfândega do Funchal não se insere no procedimento de liquidação, mas tão-somente, numa fase posterior, a da notificação da liquidação; III. A equipa de fiscalização não atua com abuso de direito ao solicitar e obter elementos à Impugnante na ação de natureza fiscalizadora quando os inspetores atuaram de acordo com o princípio da verdade material (art. 6.º do RCPIT), com o princípio da cooperação (art. 9.º do RCPIT), relativamente ao qual também a Impugnante está vinculada (cf. n.º 1 do art. 9.º do RCPIT), e quando as ações integradas no procedimento sejam as adequadas e proporcionais aos seus objetivos, respeitando-se o princípio da proporcionalidade (art. 7.º do RCPIT); IV. Ainda que se verifique a ilegal prorrogação do prazo para a realização da inspeção, tal violação não acarreta a ilegalidade da liquidação, mas apenas a cessação do efeito suspensivo da própria inspeção, pelo que corre, então, desde o início, o prazo de caducidade da liquidação (artigo 46.º, n.º 1, da LGT); V. Estando em causa IABA devido no âmbito de operações internas, aplica-se o regime do art. 45.º da LGT, que dispõe no seu n.º 1 que o direito de liquidar este tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, sendo que o prazo, contando-se o prazo a partir da data em que o facto tributário ocorreu, pois estamos perante um imposto de obrigação única; VI. Não sendo possível determinar com exatidão o momento em que teve lugar a introdução em consumo, em que ocorreu o facto tributário, o prazo de caducidade, atenta a impossibilidade do exercício do direito à liquidação enquanto a ATA dele não toma conhecimento [cf. art. 329.º do Código Civil (CC)], deve contar-se do momento em que esta verificou a irregularidade, devendo ter-se esta como sendo a data em que ocorreu o facto tributário; VII. Não viola o princípio da legalidade na sua dimensão material, consagrado no art. 103.º, n.º 2 da Constituição, nem o princípio da precedência da lei consagrado no n.º 3 daquele preceito constitucional, a interpretação segundo a qual o prazo de caducidade de 4 anos previsto no n.º 1 do art. 45.º da LGT, se inicia a partir do momento em que autoridade aduaneira tem possibilidade de constar que ocorreu a introdução no consumo, na situação, como a dos autos, em que não é possível determinar, com exatidão, o momento em que ocorreu a introdução no consumo; VIII. Não se aplica o art. 78.º, n.º 3 do CIEC que estabelece uma taxa reduzida de tributação nas situações, como a dos autos, em que há apurado de diferenças no âmbito de um varejo, uma vez que estamos perante vinho não declarado, e, portanto, excluídos do benefício fiscal previsto no preceito legal, que pressupõe que o vinho tenha sido declarado para consumo na Região Autónoma da Madeira.

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