Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 87º-B, nº 1 do CPTA é cristalino ao estatuir que “a audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória”. II – O lapso cometido na identificação da norma ao abrigo da qual não haveria lugar à realização da audiência prévia – e, por conseguinte, ao prosseguimento dos autos – não inquina a decisão recorrida, na medida em que uma das finalidades do despacho saneador consiste no conhecimento “das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente” (cfr. artigo 88º, nº 1, alínea a) do CPTA), excepções essas que, a serem julgadas procedentes, têm sempre como consequência o fim do processo, com o consequente não conhecimento do mérito da causa e a absolvição (do réu) da instância (cfr. artigo 89º, nº 2 do CPTA). III – Sendo esse o caso dos autos, a decisão recorrida não violou o disposto nos artigos 87º-A e 87º-B do CPTA, por no caso não se afigurar essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção de prova, nomeadamente da prova testemunhal indicada, uma vez que a acção iria findar – como veio efectivamente a acontecer – no despacho saneador pela procedência das excepções dilatórias invocadas pela entidade demandada na sua contestação.
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