Tribunal Central Administrativo Sul
1. A taxa de pesagem de mercadorias e veículos, cujo sujeito activo são as Juntas dos portos, referida no nº l do art. 135º do DL nº 291/79, de 18/8, não é um tributo que incida sobre a posse desses bens. 2. Perante liquidação de taxas de prestação de serviços de pesagem (cujo sujeito passivo é o requisitante dos respectivos serviços prestados - al. d) do art. 2º, art. 23º e art. 131º, do Dec. Lei nº 291/79, de 16/8) não se integra no fundamento da al. g) do nº l do art. 286º do CPT a ilegalidade derivada de pretensa inexistência de facto tributário por não verificação do pressuposto da incidência subjectiva, dado que a respectiva liquidação é impugnável nos termos gerais (arts. 120º e ss. do CPT).
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