Tribunal Central Administrativo Sul
I – Tendo sido entendido “(…) que inexiste probabilidade da pretensão a formular na ação principal ser procedente”, é patente que a ponderação a fazer sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita que o Tribunal assente na probabilidade do êxito da pretensão principal. II – Tendo o Tribunal a quo entendido que não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a proceder, pois que “numa análise meramente perfunctória, afigura-se-nos que tal cálculo encontra-se correto, na medida em que foi efetuado de acordo com o disposto no artigo 11º do referido Decreto-Lei nº 126-A/2017, tendo sido considerados: (i) o valor do património mobiliário; (ii) o valor da componente base; e (iii) a pensão de alimentos da sua filha, que integra o seu agregado familiar,” não se vislumbrando que tal análise mereça censura, sempre improcederia a Providencia Cautelar, tanto mais que a Recorrente não logrou demonstrar qualquer erro ou imprecisão decorrentes dos recálculos efetuados, e que vieram a determinar a emissão das Notas de Reposição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.