Tribunal Central Administrativo Sul

327/13.1 BEALM

Data
2022-01-20
Relator
ALDA NUNES

Sumário

· O procedimento administrativo de Classificação do Alto Forno da Siderurgia Nacional como monumento de interesse público e de Fixação de Zona Especial de Proteção do monumento encontra-se regulado na Lei nº 107/2001, de 8.9 e no DL nº 309/2009, de 23.10. · O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo geral de 1 ano, embora sempre que estejam em causa conjuntos e sítios este prazo seja prorrogável por mais 1 ano. Qualquer interessado pode denunciar a mora nos 60 dias após o final do prazo, e a Administração Central deve decidir em igual número de dias, sob pena de caducidade do procedimento. Este prazo é prorrogável pelo diretor da DGPC, mediante aprovação da tutela, até um máximo de 120 dias, implicando nova notificação dos interessados. · O decurso do prazo de classificação e de fixação de ZEP depois de iniciado sem que tenha sido produzida e publicada a Portaria devida determina a caducidade do referido procedimento administrativo, ficando a Administração impedida de decidir validamente o procedimento. · São anuláveis os atos de classificação e de fixação de ZEP contidos em Portaria depois de ter decorrido o prazo de caducidade do procedimento, por violar o disposto no art 24º da Lei nº 107/2001, de 8.9 e no art 34º do DL nº 309/2009, de 23.10.

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