Tribunal Central Administrativo Sul

325/21.BESNT

Data
2022-01-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

1 – O tribunal ao analisar o preenchimento dos pressupostos tendentes a julgar procedente, ou não, uma Providência Cautelar, não pode confundir essa análise, com a verificação dos pressupostos de Resolução Fundamentada, entretanto emitida, uma vez que esta tem objeto e objetivo diverso, mormente quando nem sequer foi utilizada a prerrogativa resultante do nº 4 do Artº 128º do CPTA, tendente a “atacar” os Atos de Execução. 2 - Mantendo-se controvertido o modo de contagem do tempo de serviço dos Guardas prisionais num determinado Estabelecimento Prisional, não é possível, em sede cautelar, optar conclusiva e definitivamente por um entendimento que aponte para a ilegalidade do modo como os Serviços Prisionais procederam à referida contagem, com implicações na reafectação de Guardas Prisionais num Estabelecimento Prisional.

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