Tribunal Central Administrativo Sul
I- Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II- Reunidos os indícios mencionados em I., cabe ao Impugnante a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas. III- A demonstração da efetividade das operações em causa exige uma alegação e prova concreta e circunstanciada das mesmas.
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