Tribunal Central Administrativo Sul

3247/00

Data
2000-06-06
Relator
José da Ascensão Nunes Lopes

Sumário

l- A realização da inquirição de testemunhas deprecada, na primeira data agendada sem a presença do mandatário da oponente constitui nulidade por violação do exercício do contraditório -e da lei ( artº 651º nº l al. c) do CPC) que sendo susceptível de poder influir no exame e na decisão da causa, determina a anulação de todo o processado posterior, estando em prazo para a sua arguição, a recorrente, pois não teve intervenção no processo, posteriormente ao cometimento da nulidade, a não ser na altura da notificação da sentença de lª Instância, objecto do presente recurso.

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