Tribunal Central Administrativo Sul

3240/00

Data
2001-12-11
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Em principio, os fundamentos da impugnação judicial, são apenas os relativos ao acto de liquidação ou outro que a lei autonomize como tal, não abarcando os vícios ou actos posteriores à mesma, como a notificação ou a prescrição; 2. Esta, poderá contudo, ser conhecida em sede de impugnação judicial, desde que o imposto não se encontre pago, e verificada, constituiria facto que tornava inútil o prosseguimento da impugnação judicial com vista à anulação de uma liquidação de um imposto, que não mais poderia ser coercivamente cobrada por mor daquela prescrição; 3. Pago o correspondente imposto, extinguiu-se a respectiva relação jurídica por tal pagamento, não podendo mais a mesma vir a ser extinta por outra causa, como seja pela prescrição; 4. Tal pagamento do imposto deixa incólume o direito do contribuinte de ver apreciada pelos tribunais a legalidade dessa liquidação.

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