Tribunal Central Administrativo Sul

322/10.2BESNT

Data
2022-04-28
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - Não se está perante uma situação passível de configurar falsidade do testemunho se a decisão proferida sobre a matéria de facto em duas sentenças se fundou, em parte, em prova testemunhal completamente distinta. II - Cabe à AT o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido. III - Constando do PEF elementos probatórios, no sentido do exercício da gestão da devedora originária por parte do revertido, tendo a FP produzido, em sede de oposição, prova testemunhal que infirmou os factos alegados na petição inicial, no sentido de tal gestão de facto não ter ocorrido, e não tendo sido produzida qualquer prova pelo mencionado revertido, encontra-se preenchido o pressuposto do exercício da gestão efetiva da devedora originária exigido no n.º 1 do art.º 24.º da LGT.

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