Tribunal Central Administrativo Sul
I- Com a declaração de insolvência a pessoa coletiva não deixa de existir, para efeitos do artigo 2.º do CIRC continuando, portanto, a ser sujeito passivo de IRC, e nessa medida, vinculada ao cumprimento das obrigações declarativas daí advenientes; II-A omissão declarativa não integra, sem mais, fundamento para a tributação em imposto sobre o rendimento. III- A legitimação para efeitos de tributação em sede de IRC depende da obtenção de rendimentos/lucro. IV-Resultando demonstrado o encerramento da empresa, no quadro do processo de insolvência, a apreensão do seu património e pagamento das dívidas dos credores e a subsequente prestação de contas, ter-se-á de concluir que a liquidação oficiosa de IRC não se encontra legitimada na medida em que inexiste qualquer atividade desenvolvida, donde passível de tributação, e consequentemente facto tributário.
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