Tribunal Central Administrativo Sul

321/13.2BELSB

Data
2024-04-11
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.” II- Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo Autor. III- Dispõe o referenciado artigo 88.° n.° 4 da Lei n.° 12-A/2008, com a epígrafe “Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” o seguinte: “(…) 4 - Os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.° mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei. (...)». A alteração introduzida pela Lei n° 12-A/2008, no sentido de os trabalhadores com nomeação definitiva transitarem para um regime de contrato por tempo indeterminado, não teria sido política e constitucionalmente possível sem a garantia prevista no n° 4 do artigo 88° da mesma Lei n° 12-A/2008, já que implicaria uma profunda mutação do quadro jurídico que sustentava a relação jurídica de emprego público, com efeitos retroativos lesivos de direitos e interesses juridicamente protegidos. IV - A reforma operada em 2008 e a peça central em que se ancorou - a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro - deixou imodificado o seu elemento nuclear. Fê-lo relativamente aos trabalhadores que continuaram com vínculo de nomeação definitiva, através da inscrição no artigo 32.° da referida Lei da possibilidade do empregador cessar unilateralmente a relação jurídica de emprego público apenas por causas subjetivas; fê-lo também relativamente àqueles que, até então nomeados definitivamente, viram esse vínculo transferido para vínculo contratual por tempo indeterminado, através da norma de salvaguarda do n.° 4 do artigo 88.°. V- Nos termos do artigo 88.°, n.° 4 da Lei 12-A/2008, “os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.°, mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.”

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