Tribunal Central Administrativo Sul

32/23.0BELRA

Data
2023-03-23
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O mandado solicitado destina-se apenas a legitimar a actuação das entidades sanitárias competentes, em execução de ordens superiores, visando a entrada na exploração agro-pecuária do requerido, para a retirada e o abate dos animais que aquele ali está a criar, à margem da lei, a fim de evitar que os mesmos sejam posteriormente introduzidos no mercado, à revelia do controlo sanitário das autoridades veterinárias competentes. II – Como tal, o mesmo não contende com o direito de propriedade, mas antes com o uso que é dado à mesma, ou seja, o mandado em causa é dirigido contra quem explora a instalação agro-pecuária na qual se pretende acesso para a remoção e o abate dos animais que aí são (ilegalmente) criados, à revelia das autoridades sanitárias, para posterior introdução no mercado. III – Por isso, só o requerido – enquanto detentor/ocupante da aludida exploração agro-pecuária, e independentemente dessa detenção/ocupação ser titulada ou não – tem interesse directo em contradizer o pedido, pois só ele é parte na relação material controvertida, tal como resulta do artigo 10º, nº 1 do CPTA e do artigo 30º, nºs 1 e 2 do CPCivil. IV – O proprietário do prédio em causa em nada vê afectado o seu direito de propriedade sobre o mesmo com a entrada das autoridades sanitárias, para remoção e abate de animais que não lhe pertencem, pelo que o mesmo não tem nenhum interesse em contradizer, desde logo porque não é parte na relação material controvertida. Na verdade, o mesmo é, processualmente falando, absolutamente alheio à mesma. V – Não sendo o proprietário do prédio parte na relação material controvertida, o pedido de mandado não teria de ser deduzido contra ele, mas apenas contra o detentor do gozo da exploração agro-pecuária, pois foi ele quem se opôs à entrada das autoridades sanitárias, só ele tendo, por isso, interesse em contradizer.

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